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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO

Rua Senador Rui Carneiro, 38 - Centro, Congo - PB, CEP 58535-000

Projeto de Lei0020/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0020/2025

Número

0020/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre o piso salarial dos cirurgiões dentistas, das condições para provimento do cargo de auditor fiscal de tributos e dá ouras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Congo, Estado da Paraíba, no…

Justificativa

Com os costumeiros cumprimentos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o presente Projeto de Lei, fazendo acompanha-lo da justificativa abaixo aduzida.

O Projeto de Lei segue para estudo e apreciação de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre a novo Piso Salarial dos Cirurgiões Dentistas, que estejam em pleno exercício de suas funções, nos termos da ADPF 325/DF, que garante um piso salarial nacional, congelado o valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento, na ADPF N°. 325/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Para além do tema anterior, cumpre destacar a necessidade de extensão das atribuições para provimento do cargo de auditor fiscal de tributos, para permitir a inclusão dos cursos de graduação que tenham afinidade com as funções a serem exercidas.

Diante do exposto é notória a importância da referida alteração a lei, para o qual solicita-se o apoio de todos os Nobres Edis, para sua rápida tramitação e aprovação nesta Casa Legislativa.

FLÁVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA QUIRINO
Vereador(a)

Dos Cargos de Cirurgião Dentista e Auxiliares

Art. 1º Fica fixado o piso salarial do cargo de Cirurgião Dentista, no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para carga horária de 40h semanais, em conformidade com os termos do art. 5º, da Lei Federal nº. 3.999/61.

Art. 2 Fica fixado o piso salarial do cargo de Auxiliar de Dentista, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para carga horária de 40h semanais, em conformidade com os termos do art. 5º, da Lei Federal nº. 3.999/61.

Art. 3º Fica vedado o recebimento da gratificação do PSF (Programa Saúde da Família), pelos profissionais acima, cirurgiões dentistas e auxiliares de dentistas.

Do Cargo de Auditor Fiscal de Tributos

Art. 4º Ficam estabelecidas as condições para provimento do cargo de auditor fiscal de tributos, devendo o candidato ser graduado em algum dos cursos a seguir:

I - Direito;
II - Contabilidade;
III - Economia;
IV - Administração;
V - Engenharia;
VI – Ciências da Computação;
VII - Matemática, Estatística e/ou Física.

Art. 5º Ficam fixados os vencimentos do cargo de auditor fiscal de tributos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para carga horária de 40h semanais.

Art. 6º São atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos:

I - Fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos, além da análise de documentos fiscais e contábeis para garantir a conformidade com a legislação.
II - Orientar contribuintes, lavrar autos de infração, e atuar no combate à sonegação fiscal.
III - Inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, verificando a regularidade das atividades e o cumprimento da legislação tributária.
IV - Garantir que os tributos sejam pagos corretamente e dentro dos prazos estabelecidos.
V - Atuar na cobrança de tributos devidos, utilizando meios administrativos e judiciais.
VI Examinar documentos fiscais e contábeis, declarações e registros para identificar irregularidades e inconsistências.
VII Emitir autos de infração, notificações e lançamentos de crédito tributário para contribuintes que descumprem a legislação.
VIII - Esclarecer dúvidas e orientar os contribuintes sobre a legislação tributária vigente.
IX - Atuar na identificação e combate à sonegação fiscal, buscando garantir a arrecadação justa e eficiente dos tributos.
X - Realizar pesquisa e investigação, utilizando tecnologias diversas para análise de dados e informações para identificar possíveis irregularidades e fraudes.
XI - Elaborar pareceres em processos de consulta e minutas de leis e decretos que envolvem a legislação tributária.
XII - Verificar a conformidade de processos e atividades relacionadas à arrecadação e fiscalização de tributos.
XIII - Atender e orientar contribuintes em questões fiscais.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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