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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGO

Rua Senador Rui Carneiro, 38 - Centro, Congo - PB, CEP 58535-000

Projeto de Lei015/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2026 - DE 21 DE MAIO DE 2026

Número

015/2026

Origem

Poder Legislativo

DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DESCRITA NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 379/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar nº ___/2026, que altera a redação da Tabela descrita no Art. 2º da Lei Complementar n° 379/2025, instituindo a Taxa de Fiscalização da Execução Contratual no âmbito do Município do Congo/PB.

A presente proposta tem como objetivo adequar e fortalecer os mecanismos de fiscalização administrativa dos contratos públicos municipais, garantindo maior controle, transparência e eficiência na execução contratual, em conformidade com os princípios da administração pública.

Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para análise e aprovação da matéria, considerando sua relevância para o fortalecimento da gestão pública municipal.

FLáVIA EMANDELA SOUSA PEREIRA QUIRINO
- Vereador(a) -
TipoProjeto de Lei Complementar
Número015/2026
Data21/05/2026
Autor(es)Flávia Emandela Sousa Pereira Quirino
DestinatárioCâmara Municipal de Congo
SituaçãoAprovada
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A TABELA DESCRITA NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 379/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Disposições

Art. 1º - O Art. 2º da Lei Complementar Nº 379/2025, de 12 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a instituição de Taxa Administrativa Municipal de Fiscalização no âmbito do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Fica criada a Tabela de Receita XI, anexa ao atual Código Tributário, com a seguinte formatação:

CódigoDescriçãoBase de CálculoPercentual
1121.01.01.01Taxa de fiscalização da execução contratualValor do Contrato1% (um por cento)
2311.06.0.1.01Amortização de empréstimos contratuaisValor do Contrato
1999.99.31.01Outras receitas não arrecadadas e não projetadas pela RFBValor do Contrato

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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